DECISÃO Na origem, trata-se de ação acidentária — AREsp AREsp 2943333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação acidentária.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. (doze mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EMENTA: DIREITO ACIDENTÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação acidentária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. (doze mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
EMENTA: DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PARTE QUE; PORÉM. JÁ ESTÁ EM GOZO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM RAZÃO DE LESÕES NA COLUNA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA SÚMULA 146 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE. O AUTOR PRETENDE QUE O ANTIGO AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA DIVERSA DESTES AUTOS SEJA SOMADO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 146 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SENTENÇA FOI CITRA PETITA. SE FOI OBSERVADO O RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFICIO DE AUXILIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE OUTRA MOLÉSTIA. 1)3. RAZÕES DE DECIDIR SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. O AUTOR JÁ ESTÁ EM GOZO DE OUTRO AUXILIO-ACIDENTE DESDE 21/9/2013. O QUAL LHE FOI CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. DEVIDO A SEQÜELAS NA COLUNA. E CERTO QUE O ARTIGO 124, V. DA LEI 8.213/1991 VEDA O RECEBIMENTO CONJUNTO DE MAIS DE UM AUXILIO- ACIDENTE. E POSSÍVEL, NO ENTANTO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE UM NOVO INFORTÚNIO, O RECÁLCULO DO BENEFICIO, SOMANDO- SE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO SEGUNDO ACIDENTE. É O QUE DISPÕE A SÚMULA 146 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO, VÍTIMA DE NOVO INFORTÚNIO, FAZ JUS A UM ÚNICO BENEFICIO SOMADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE." IV. DISPOSITIVO RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a c ontrovérsia com base nos seguintes fundamentos:
No presente caso, portanto, considerando que o autor já recebe auxílio-acidente, a verificação da incapacidade nestes autos apenas poderá autorizar o recálculo do benefício. A
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.