DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2943319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIA DE MARIA DA COSTA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não existe qualquer reanálise de provas ou fatos, apenas a análise de direito".
- O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de concessão de pensão por morte à requerente sob os seguintes fundamentos: "No caso em tela, constata-se que a autora não demonstrou sua condição de dependente do falecido.
- Para fins de comprovação da alegada convivência marital, foram apresentados apenas os seguintes documentos (Id 8060081.45994760): Certidão de casamento, realizado em 31/08/1988 (p.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14815
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIA DE MARIA DA COSTA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não existe qualquer reanálise de provas ou fatos, apenas a análise de direito".
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de concessão de pensão por morte à requerente sob os seguintes fundamentos:
"No caso em tela, constata-se que a autora não demonstrou sua condição de dependente do falecido.
Para fins de comprovação da alegada convivência marital, foram apresentados apenas os seguintes documentos (Id 8060081.45994760):
Certidão de casamento, realizado em 31/08/1988 (p. 21);
Certidão do óbito, na qual a requerente foi a declarante (p. 23);
Certidões de nascimento dos filhos em comum, entre os anos de 1988 e 2001 (p.36 a 38).
Há nos autos, ainda, declaração firmada pela autora, pela qual informou estar separada de fato do falecido a partir de 2004 (p. 1). Tal declaração foi prestada junto ao INSS à ocasião do requerimento de pensão por morte da filha do casal, então menor de 21 (vinte e um) anos. A simples afirmação da autora de que assinou o documento sem saber do seu conteúdo não é suficiente para desconstituir a sua presunção de veracidade, ante a ausência de qualquer prova robusta de convivência marital no período em questão.
De outra sorte, o depoimento firmado em audiência não dá conta de que o relacionamento entre a requerente e o falecido perdurou até a data do óbito, pois a testemunha se mostrou confusa relativamente a detalhes do local de morada da família, não sendo possível deduzir a convivência pública, contínua e duradoura do casal.
Portanto, quanto à análise do mérito, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que não há demonstração suficiente da existência de relação pública e notória ao tempo de óbito, havendo, inclusive, documento em sentido contrário produzido pela própria autora".
De inicio, verifica-se que a Corte de origem, no julgamento da apelação consignou expressamente que "há nos autos, ainda, declaração firmada pela autora, pela qual informou estar separada de fato do falecido a partir de 2004 (p. 1). Tal declaração foi prestada junto ao INSS à ocasião do requerimento de pensão por morte da filha do casal, então menor de 21 (vinte e um) anos. A simples afirmação da autora de que assinou o documento sem saber do seu conteúdo não é suficiente para desconstituir a sua
[trecho intermediário suprimido]
a separação de fato do casal e a prova testemunhal mostrou-se insuficiente para infirmar a declaração assinada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.