ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2943318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 7698, 13237, 10100, 10444, 10439, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Reintegração de posse. Indenização por lucros cessantes. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC; e da inadequação do recurso especial para apreciação de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF).
2. A controvérsia originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, na qual a parte autora pleiteou a reintegração na posse e a reparação por interrupção de atividades agrícolas. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e fixou honorários. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, excluiu do polo passivo a representante do fundo e majorou os honorários.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por contradição e falta de fundamentação; ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa; e afronta ao art. 93, IX, da CF. Nas razões do agravo interno, sustentou contradição e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, além de defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a questão seria exclusivamente jurídica.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos deveres de fundamentação e prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao indeferir a produção de provas e julgar a ação improcedente por insuficiência probatória; (ii) saber se a controvérsia sobre o indeferimento de provas exige reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou as questões essenciais, motivou adequadamente a decisão e considerou suficiente o conjunto probatório para julgamento antecipado,
[trecho intermediário suprimido]
que se refere ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada registrou que a pretensão de reformar o indeferimento de prova e a conclusão sobre suficiência do acervo probatório demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
O entendimento assentado é que cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, e que a revisão dessa valoração esbarra no óbice sumular.
Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada que mantiveram o não conhecimento da tese por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP e AREsp n. 2.891.836/GO.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.