DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS… — AREsp AREsp 2943299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de declaração da extinção de punibilidade do apenado Alex Nunes, em virtude de não ter comprovado o pagamento da multa penal.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade, em acórdão assim ementado (fl.48): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo interposto contra decisão que deixou de declarar a extinção da punibilidade do agravante, sob o argumento de inadimplemento da pena de multa, suspendendo a exigibilidade das custas processuais.
Resultado indicado
Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de declaração da extinção de punibilidade do apenado Alex Nunes, em virtude de não ter comprovado o pagamento da multa penal.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade, em acórdão assim ementado (fl.48):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONDENADO. TEMA 931 DO STJ. PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que deixou de declarar a extinção da punibilidade do agravante, sob o argumento de inadimplemento da pena de multa, suspendendo a exigibilidade das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, diante da alegada hipossuficiência financeira do apenado.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema 931 do STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a hipossuficiência financeira do condenado, salvo prova em contrário.
4. O agravante, assistido pela Defensoria Pública, encontra-se presumidamente em situação de pobreza, conforme restou consignado na Reclamação 69.546/MG, julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, não havendo nos autos elementos que demonstrem sua capacidade de quitar a multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.
Tese de julgamento: " O inadimplemento da pena de multa, em face da alegada hipossuficiência do condenado, não impede a extinção da punibilidade, conforme o Tema 931 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §2º; CP, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/08/2005; Rcl 69.546/MG; STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/02/2024 (Tema 931); TJMG, Agravo de Execução Penal 1.0672.18.018838-1/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD Convocado), j. 13/05/2024.
Neste recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta, em suma, a violação aos
[trecho intermediário suprimido]
tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo.
Desse modo, é ônus do condenado explicar o descumprimento da sentença. O acórdão recorrido, portanto, está em desconformidade com o entendimento desta Corte. O executado deverá ser intimado para comprovar o pagamento da multa ou eventual falta de condições econômicas para fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Não incide, desta forma, o óbice do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ.
Pelo exposto, opino pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, para que a execução seja suspensa, até que o executado pague a multa, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juiz da execução, sem prejuízo de que a defesa demonstre com elementos concretos a impossibilidade do apenado em cumprir com a obrigação pecuniária .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.