DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2943246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- No caso em tela, entre a cientificação da parte autuada (14.04.2016) quanto à lavratura do auto de infração e a data decisão administrativa (20.10.2020) que aplicou a penalidade de multa transcorreram mais de 3 (três) anos, sem que tenha havido andamentos que pudessem interromper e/ou suspender o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo é medida de rigor (fls.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art.85, § 8º, do CC, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por percentual sobre o valor da causa, com fundamento na simplicidade da demanda e da desproporção entre o trabalho efetivamente realizado e o montante arbitrado.
- Defende a aplicação do critério de equidade, sustentando que a verba deveria considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO - AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONFIGURADA - DECRETO ESTADUAL Nº 1986/2013 - APLICABILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR TJMT Nº 1012668-37.2022.8.11.0000 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental ocorre quando A o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, conforme o Decreto Estadual 1.986/2013.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO - AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONFIGURADA - DECRETO ESTADUAL Nº 1986/2013 - APLICABILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR TJMT Nº 1012668-37.2022.8.11.0000 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental ocorre quando A o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, conforme o Decreto Estadual 1.986/2013.
2. No caso em tela, entre a cientificação da parte autuada (14.04.2016) quanto à lavratura do auto de infração e a data decisão administrativa (20.10.2020) que aplicou a penalidade de multa transcorreram mais de 3 (três) anos, sem que tenha havido andamentos que pudessem interromper e/ou suspender o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo é medida de rigor (fls. 441- 442).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art.85, § 8º, do CC, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por percentual sobre o valor da causa, com fundamento na simplicidade da demanda e da desproporção entre o trabalho efetivamente realizado e o montante arbitrado. Defende a aplicação do critério de equidade, sustentando que a verba deveria considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa. Traz a seguinte argumentação:
O que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) implica na inobservância ao art. 85, §8º, do Código Civil, uma vez que os honorários advocatícios não foram fixados em valores condizentes com a realidade da demanda e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em concreto, o princípio da razoabilidade deve ser observado, máxime se considerar que se trata de ação de simples deslinde, que não demandou maiores intervenções do patrono por versar praticamente sobre temas de direito que não comportam grandes esforços ou teses jurídicas, nem demandou instrução probatória.
Salienta-se que o tema em debate não constitui questão de alta complexidade, revelando que o trabalho realizado pelo
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.