DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PABLO SOUZ… — AREsp AREsp 2943231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PABLO SOUZA MOREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que sua conduta não se enquadra nos tipos penais de tortura previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3402, 10948, 10949, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PABLO SOUZA MOREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 269-278):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM NA DO SIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 129, § 13, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que sua conduta não se enquadra nos tipos penais de tortura previstos no art. 1º, I, "a", e II da Lei n. 9.455/97, pois não houve intenção de obter informações nem relação de guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. Alega que a agressão foi motivada por ciúmes, devendo ser desclassificada para lesão corporal qualificada pela violência doméstica, conforme o art. 129, §13, do CP.
Com contrarrazões (fls. 300-304), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 305-310), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fl. 359-363).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre o pedido de desclassificação do delito de tortura, a Corte de origem asseverou que houve intenção de causar intenso sofrimento físico e mental à vítima, independentemente da motivação de ciúmes alegada pela defesa, não sendo possível a desclassificação para lesão corporal qualificada pela violência doméstica. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 273-276):
"A autoria delitiva, de igual modo, restou inequivocamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente pela palavra da vítima que L. G. de A. A., em suas declarações judiciais, narrou com riqueza de detalhes como Pablo Souza Moreira constrangeu, mediante violência física e grave ameaça, a revelar onde havia estado e com quem estava:
"(..) Que ele a ameaçava dizendo que se ele a visse que ela estava com outra pessoa ele iria bater nela; .. Que nesse dia foi para a casa do acusado e ele queria que ela mostrasse para ele onde ela estava; .. Que foram até o local de carro, mas que chegando lá no local aonde a festa estava acontecendo não tinha mais ninguém; .. Que quando chegaram na residência ao entrar dentro da casa iniciaram-se as agressões; .. Que a
[trecho intermediário suprimido]
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à caracterização do crime de tortura praticado pelos recorrentes, ou mesmo a desclassificação para abuso de autoridade ou lesão corporal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.338.458/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.