ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença na obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CARLA CLEMENTE SIMÃO em face da agravante visando a cobertura de tratamento cirúrgico.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação da executada para reduzir o valor da multa cobrada.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER TRATAMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. 1) Não é excessiva a somatória da multa acumulada tão somente pelo descaso do devedor. Valor que se mostrou insuficiente diante da deliberada e reiterada conduta da agravante que se negou a cumprir ordem judicial por mais de três anos. A excessividade a que se refere o artigo 537, §1º, I, não é aquela decorrente única e exclusivamente da vontade de descumprir a obrigação da coagida, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto. 2) Diante da natureza coercitiva da multa, não há correlação necessária com o valor monetário da obrigação. Descumprimento não pode ser tão vantajoso para o devedor quanto a própria obrigação. 3) Cumprimento da decisão principal que deve ser sopesado para redução
[trecho intermediário suprimido]
na origem.
Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.