DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — AREsp AREsp 2943091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 817/824 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
- 813/814 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA KELLY LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/1/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 817/824 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 813/814 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA KELLY LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: de indenização por perdas e danos, ajuizada por GUARARAPES RENT A CAR LTDA, em face de PR ASSESSORIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS e GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A, na qual requer o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: condenar, solidariamente, KELLY TRANSPORTADORA LTDA e P.R. ASSESSORIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.741,00 (vinte e um mil setecentos e quarenta e um reais).
Acórdão: negou provimento à apelação cível interposta por KELLY TRANSPORTADORA LTDA e deu provimento à apelação adesiva interposta por GUARARAPES RENT A CAR LTDA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DE SEMIRREBOQUE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - SOLIDARIEDADE DA EMRPESA DE SEMIRREBOQUE - DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. A análise da legitimidade passiva para a demanda compreende a apreciação da pertinência subjetiva da parte ré, em face do pedido formulado pela parte autora, não se confundindo com a efetiva responsabilização pelos danos alegados pelo requerente, motivo pelo qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa proprietária do veículo de semirreboque envolvido no acidente de trânsito objeto da lide. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa contratante do serviço de frete responde solidariamente pelos danos causados pela empresa de transporte contratada, com base na teoria do risco-proveito, de acordo com a qual, aquele que tem ganho com a atividade também é por ela responsável, uma vez que, onde existe o lucro, existe o encargo. 3. A empresa de semirreboque responde
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por perdas e danos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis. Na espécie, a questão atinente à responsabilidade ou não do recorrente diz respeito ao mérito da demanda. Aplicação da Súmula 568/STJ.Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 813/814. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.