DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2943083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos termos a seguir (fls.
- 230-249): (a) sobre a tese de desrespeito aos arts.
- 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º e 2º, II, §§ 3º e 4º, 502, 503, 523, § 1º, 854, § 5º, e 927, § 3º, do CPC/2015, aplicam-se as Súmulas n.
Resultado indicado
Pedido de suspensão do feito rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10154, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos termos a seguir (fls. 230-249):
(a) sobre a tese de desrespeito aos arts. 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º e 2º, II, §§ 3º e 4º, 502, 503, 523, § 1º, 854, § 5º, e 927, § 3º, do CPC/2015, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
(b) no referente à alegada contrariedade aos arts. 12 da Lei n. 8.177/1991 e 7º da Lei n. 8.660/1993, o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 891/STJ, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
(c) a tese de má valoração do laudo do assistente técnico não merece acolhimento, porque, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está vinculado às conclusões do expert,
(d) com relação aos critérios de atualização do débito exequendo, a Corte local decidiu conforme o Tema Repetitivo n. 677/STJ, sendo, por isso, de rigor inadmitir o recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do NCPC, e
(e) a controvérsia sobre o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença foi resolvida conforme o Tema Repetitivo n. 410/STJ, incidindo, por isso, o art. 1.030, I, "b", do NCPC.
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 51-54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA CORTE SUPREMA INDEFERINDO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP (ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA). ADOÇÃO DO INPC. PRECEDENTES STJ. ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTAM O DEVEDOR DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT NOMEADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SE JÁ APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS. CABIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 407 A 410 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pedido de suspensão do feito rejeitado. Decisões da Suprema Corte indeferindo o pedido de suspensão nacional dos
[trecho intermediário suprimido]
a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp n. 1.178.063/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, a fim de excluir os honorários advocatícios recursais estabelecidos pela decisão que julgou o agravo em recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.784/BA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Por fim, rejeito o pedido de condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.