DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERESA FELIX DA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2943063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERESA FELIX DA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
- Instituição financeira que atuou como executora de políticas federais para promoção de moradia.
Resultado indicado
Redistribuídos.a Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TERESA FELIX DA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.232):
Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Feito extinto, sem resolução do mérito. Coisa julgada. Insurgência. Preliminar: Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Verificada. Instituição financeira que atuou como executora de políticas federais para promoção de moradia. Ingerência no andamento da obra. Precedentes. Coisa julgada. Ação que tramitou perante o Juizado Especial. Demanda menos ampla do que a ora sub examinem. Pedidos distintos. Coisa julgada limitada ao que foi lá deduzido. Mérito: Golden Ville Residence. Atraso na entrega do imóvel. Demonstrado. Resolução do contrato. Art. 475 do Código Civil. Rescisão que se operou por culpa da vendedora. Devolução integral dos valores pagos. Súmula nº 543 do STJ. Cláusula penal moratória. Cabimento. 1 CUB por mês de atraso. Expressa previsão. Cláusula penal compensatória. Inaplicabilidade in casu, a despeito da possibilidade de inversão em favor do consumidor. Mesmo fato gerador da cláusula penal moratória. Arras em dobro. Não cabimento. Danos morais. Verificados. Fatos que superam o mero aborrecimento. Quantum. R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rescisão que impõe a baixa de restrições e anotações junto aos órgãos de proteção de crédito e sistemas de crédito habitacional. Ônus sucumbenciais. Redistribuídos.a Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fl. 1.260).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 408, 411, 416, 423 e 374 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente no que tange à data de entrega do imóvel. Argumenta, também, que os arts. 408, 411 e 416 do Código Civil foram violados, pois a cláusula penal moratória deveria incidir desde a data de atraso na entrega doa imóvel, conforme previsto contratualmente. Além disso, teria havido violação ao art. 423 do Código Civil, ao não se considerar a interpretação mais benéfica ao aderente em contratos de adesão. Alega que a decisão do tribunal de origem ignorou a data contratualmente prevista para a entrega do imóvel (15.11.2015),
[trecho intermediário suprimido]
valor à compradora-agravada é indevido, devendo o acórdão recorrido ser reformado nesse ponto para que tal montante seja afastado, nos termos da lógica e pressupostos anteriormente já estabelecidos por esta Corte.
Em face do exposto, conheço acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão do acórdão embargado, julgar novamente o recurso e, assim, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da parte embargante, e, nessa extensão, dar provimento a ele para afastar a restituição da cláusula penal instituída no contrato, nos termos da fundamentação.
É como voto.
No ponto o pretendido pela agravante não prospera.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.