ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2943044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10586, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) no que tange ao cerceamento de defesa, incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ; (ii) com relação aos juros remuneratórios, consonância do acórdão recorrido com o Tema nº 27/STJ e aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional, e (iii) prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas presentes razões, a agravante alega que não pretende a reanálise das provas ou discutir interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, o reconhecimento de que os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos unicamente pela comparação com a taxa média de mercado.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada.
A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fl s. 871/888).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico as questões relacionadas com o cerceamento de defesa e com a
[trecho intermediário suprimido]
autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Mesmo que assim não fosse, o indeferimento da assistência judiciária, se deu em razão da renda líquida auferida, e apresentada pela própria agravante, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (fls. 381).
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.595.661/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/6/2020 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono do recorrido, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.