DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ IRAN GOUVEIA DOS SANTOS contra a de… — AREsp AREsp 2943021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ IRAN GOUVEIA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n.
- 362-367) Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que as qualificadoras previstas no art.
- 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), foram acrescidas de forma manifestamente improcedente, sem fundamentação idônea, em afronta ao art.
- Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ IRAN GOUVEIA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 362-367)
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), foram acrescidas de forma manifestamente improcedente, sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o recurso não se funda em divergência jurisprudencial, mas em contrariedade à lei federal. Afirma que não há necessidade de revolvimento probatório, mas de mera análise jurídica acerca da ausência de suporte mínimo para as qualificadoras (fls. 400-405).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 411-419).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial (fl. 439-442).
É o relatório.
A inadmissão do recurso especial deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para afastar da decisão de pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame aprofundado de fatos e provas.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que havia indícios suficientes para a submissão das qualificadoras ao conselho de sentença, conforme fundamento abaixo transcrito (fls. 329-331):
Conforme uma análise dos autos, percebe-se que o recurso ministerial tem razão, visto que a pronúncia deixou de considerar as qualificadoras constantes do inciso II e IV do art 121 do Código Penal.
A pronúncia do acusado apenas é permitida com base no conjunto probatório que a ampare, do mesmo modo que a exclusão de eventual qualificadora somente poderá ocorrer caso os autos evidenciarem, ausente de dúvidas, a sua ausência, tendo em vista ser de competência do Tribunal do Júri decidir definitivamente a causa.
Vejamos o conjunto probatório apresentado na denúncia:
.. Consta do caderno Indiciário, em anexo, Inquérito Policial nº 894 2017, que no dia 03 de setembro de 2017, por volta das 18:h30min, na fazenda Gavião, zona rural do Município de Atalaia, Al, os Acusados JOSÉ LIEL
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Quanto à aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, ressalta-se que o óbice incide também nos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional, sempre que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, como no presente caso.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.