ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2942967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- BAIXA DE HIPOTECA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM DEPÓSITO POR TERCEIRO ADQUIRENTE.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE HIPOTECA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM DEPÓSITO POR TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo a baixa da hipoteca registrada sob R07 após depósito do terceiro interessado referente à Cédula de Crédito Bancário n. C105340193. O valor da causa foi fixado em R$ 1.483.052,42.
3. A Corte de origem manteve a baixa da hipoteca, por reconhecer a boa-fé do terceiro adquirente, a limitação da obrigação à CCB n. C105340193 e a ausência de anuência à ampliação de garantias em acordo posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a baixa da hipoteca, à luz dos arts. 421, 422, 1.422, 1.475 e 1.496 do CC, diante da alegada função social do contrato, boa-fé objetiva, direito de sequela e necessidade de quitação integral; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no art. 105, III, c, da CF, demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que o terceiro agiu de boa-fé, registrando a compra e venda, assumindo o ônus da hipoteca vinculada à CCB n. C105340193 e depositando o valor, o qual, inclusive, foi resgatado pela agravante; e não anuiu com a ampliação das garantias, ocorridas posteriormente à aquisição do imóvel; assentou que a obrigação do terceiro restringe-se à CCB n. C105340193, razão pela qual determinou a baixa da hipoteca após depósito integral do valor vinculado àquela cédula, afastando a eficácia, em relação ao terceiro, da ampliação da garantia para outras cédulas, posteriormente, sem sua anuência.
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.