DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2942870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de produção antecipada de provas fundada em incêndio ocorrido em 14.01.2016, no terminal da Localfrio S.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.161):
Seguro. Ação de produção antecipada de provas fundada em incêndio ocorrido em 14.01.2016, no terminal da Localfrio S. A., na cidade do Guarujá/SP. Na ação de produção antecipada de provas não cabe o pronunciamento acerca do mérito da prova. Incumbe ao juiz apenas verificar se a prova foi produzida regularmente e, em caso positivo, homologá-la. Na hipótese dos autos, o laudo pericial examinou detidamente o sinistro, os documentos e os pareceres técnicos apresentados pelas partes, alcançado satisfatoriamente o objetivo almejado com a propositura da demanda, não havendo indícios de parcialidade e/ou incapacidade técnica do expert. Recursos improvidos.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 3.184-3.186 e 3.203-3.205).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no arts. 473, §§ 2º e 3º, 477, §2º, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "o acórdão do e. TJSP, ao invés de determinar que o Perito respondesse aos quesitos apresentados em clara violação dos dispositivos infraconstitucionais citados em rasa decisão, simplesmente entendeu que o objetivo da produção antecipada de provas havia sido atingido e que numa eventual ação regressiva o juiz não estaria adstrito às suas conclusões" (fl. 3.225).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.242-3.280).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.284-3.286), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.313-3.360).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; e 2) violação dos arts. 473, §§ 2º e 3º, e 477, §2º, I e II, do CPC.
Da violação do art. 1.022 do CPC
Sustenta o recorrente que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa e entendeu desnecessária a realização de nova prova pericial, porque o laudo pericial realizado em produção antecipada de provas se mostrou suficiente para o deslinde do feito, ficando demonstrada a responsabilidade dos réus pelos danos ocorridos no imóvel do autor. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei.)
(AgInt no AREsp n. 1.97941327/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, Dje de 1º/7/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.