DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por EVA DAIANE DOS SANTOS, contra decisão unipessoal… — AREsp AREsp 2942829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por EVA DAIANE DOS SANTOS, contra decisão unipessoal (e-STJ fls.
- 1597-1599), que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." Em relação às demais alegações, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por EVA DAIANE DOS SANTOS, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 1597-1599), que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
No presente recurso, a parte embargante sustenta contradição/erro material na majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC), diante da incompatibilidade entre os termos "exclusivamente" e "50%"; omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); omissão sobre tese processual de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e julgamento ultra/extra petita (art. 492 do CPC), cognoscível por cotejo documental; omissão sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) com eventual retorno ao TJ; omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal (art. 99 do CPC); e erro material na duplicidade textual da ementa, além de pedido de efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, CPC).
É o relatório.
De fato, a decisão embargada contém erro material na ementa, de modo que passa a ter a seguinte redação:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."
Em relação às demais alegações, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
A decisão embargada foi clara ao explicitar que:
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 190 do CPC, art. 492 do CPC e art. 373, I do CPC, indicados como violados e relativos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
Quanto ao restante, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Forte nessas razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar erro material na ementa, conforme fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da
pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.