DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVA DAIANE DOS SANTOS, contra decisão que… — AREsp AREsp 2942829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVA DAIANE DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
- Ação: ação de obrigação de fazer proposta por SERGIO APARECIDO DOS SANTOS contra EVA DAIANE DOS SANTOS e WALDEMAR NUNES ARAÚJO SILVA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVA DAIANE DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: ação de obrigação de fazer proposta por SERGIO APARECIDO DOS SANTOS contra EVA DAIANE DOS SANTOS e WALDEMAR NUNES ARAÚJO SILVA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 1131)
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA - CUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - UNIÃO ESTÁVEL NÃO REGISTRADA ENTRE OS CONVIVENTES - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ART. 1.219, DO C. CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ALUGUEL PELO USO DO BEM - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O art. 373, inc. I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, tendo a parte autora comprovado as suas alegações afetas ao negócio jurídico realizado, com o imóvel dado em garantia, e a não quitação do débito, a determinação de reintegração na posse do bem é medida que se impõe.
"A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente" (STJ, REsp n. 1.424.275/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.12.2014).
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No caso, deve ser mantido o reconhecimento do direito dos réus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, sob pena do autor se locupletar
[trecho intermediário suprimido]
essa pagar 50 % do montante citado, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.