DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2942766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AGRAVANTE QUE ALMEJA A COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM).
- A QUESTÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM), NÃO FOI MATÉRIA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, LOGO, NÃO FOI OBJETO DE ENFRETAMENTO JUDICIAL NA REFERIDA FASE PROCESSUAL.
Resultado indicado
RECUSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 48, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVI. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE ALMEJA A COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM). DECISÃO AGRAVADA QUE QUE INDEFERIU O PLEITO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. A QUESTÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM), NÃO FOI MATÉRIA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, LOGO, NÃO FOI OBJETO DE ENFRETAMENTO JUDICIAL NA REFERIDA FASE PROCESSUAL. QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 508 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECUSO DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos arts. 493 e 502 do Código de Processo Civil, 884 do CC, e ao art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/01.
Sustenta, em síntese, que :
a) a decisão desconsiderou a obrigatoriedade de previsão de resgate das contribuições vertidas ao plano, conforme regulamentado;
b) a decisão ignorou a necessidade de considerar a Diferença de Reserva Matemática (DRM) como fato superveniente na fase de execução;
c) A ausência de compensação da DRM geraria enriquecimento sem causa, prejudicando o equilíbrio atuarial do plano;
d) que a compensação da DRM não reabre o mérito, mas ajusta os cálculos executivos aos comandos da sentença transitada em julgado.
Contrarrazões às fls. 83/90, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 104/117, e-STJ).
Contraminuta às fls. 121/129, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte sustenta a necessidade de recolhimento da diferença de reserva matemática .Sobre o tema, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 52/53):
A ação originária versa sobre ação de cobrança (expurgos inflacionários) oriunda do pagamento de contribuições à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a título de previdência privada, objetivando a obtenção de complemento por ocasião de suas futuras aposentadorias, pois ao serem desligados da empresa receberam valores a menor.
Foi proferida sentença que condenou a para agravante a pagar aos agravados as diferenças oriundas de expurgos inflacionários
[trecho intermediário suprimido]
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.