DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA LETICIA GONCALVES NICESIO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2942700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA LETICIA GONCALVES NICESIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- PERTENCENDO A UM INDEVASSÁVEL ÂMBITO INTERNO DO SUJEITO QUE DELINQUE, O DOLO É INSUSCETÍVEL DE SER PROVADO NUM PROCESSO;
- OS DADOS EXTERIORES, ENTRETANTO, RECONDUZÍVEIS A UM AGENTE CONCRETO, NUMA LÓGICA ATRELADA À RATIO PUNITIVA, VIABILIZAM A IMPUTAÇÃO DOLOSA, ALIÁS A REGRA QUANDO SUCEDE A VIOLAÇÃO DE UM TIPO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, COM A PRONÚNCIA DO RÉU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA LETICIA GONCALVES NICESIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO REFORMADA. PERTENCENDO A UM INDEVASSÁVEL ÂMBITO INTERNO DO SUJEITO QUE DELINQUE, O DOLO É INSUSCETÍVEL DE SER PROVADO NUM PROCESSO; OS DADOS EXTERIORES, ENTRETANTO, RECONDUZÍVEIS A UM AGENTE CONCRETO, NUMA LÓGICA ATRELADA À RATIO PUNITIVA, VIABILIZAM A IMPUTAÇÃO DOLOSA, ALIÁS A REGRA QUANDO SUCEDE A VIOLAÇÃO DE UM TIPO PENAL. OS ELEMENTOS ACERCA DA EMBRIAGUEZ, DO EXCESSO DE VELOCIDADE, DA PRECEDÊNCIA DE MANOBRAS PERIGOSAS, A CIRCUNSTÂNCIA DE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO DAR-SE NUMA ESTRADA, SOMADOS AO COMPORTAMENTO POSTERIOR DO RECORRIDO, QUE SE EVADIU DO LOCAL, NÃO ATENDEU AOS POLICIAIS, BUSCOU EMPREENDER MODIFICAÇÕES EM SEU CARRO E, AINDA, TERIA AMEAÇADO TESTEMUNHA, DENOTAM A PRECOCIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA, POR INTERMÉDIO DA QUAL SE SUBTRAIU DOS JURADOS A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TESE PLAUSÍVEL, CONSISTENTE NA PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL. DOUTRINA DE ROXIN/GRECO, SEGUNDO A QUAL "NÃO É IRRAZOÁVEL PUNIR POR TENTATIVA SE O ACIDENTE, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, NÃO SE CONCRETIZAR (DESDE QUE A VÍTIMA SEJA COLOCADA EM PERIGO IMEDIATO)", SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ, NO MESMO SENTIDO. RECURSO PROVIDO, COM A PRONÚNCIA DO RÉU.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 133, 134, 135 e 136, todos do CPC; bem como ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa diante da desconsideração de personalidade jurídica sem a devida instauração do incidente próprio, em afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a parte atingida foi incluída no respectivo pedido durante a égide do CPC/2015, sendo indispensável a citação. Argumenta:
Pois bem, foi informado ao Juízo "a quo" - que a Recorrente não foi citada da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme art. 135 CPC/2015, assim foi requerido à nulidade do pedido de desconsideração, uma vez, que não foi instaurado incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme art. 133, CPC/2015.
..
Cabe informar, que há 2 (dois) pedidos de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma às (fls. 958/963 ano de 2014 CPC/73) e outra às (fls. 977/978 setembro/2015).
No caso da Recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.