DECISÃO Trata-se de agravo regimental (fls — AREsp AREsp 2942690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2.760-2.769) interposto por JORGE DANIEL SANCHEZ COCONCELLI contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por não incidir a Súmula 182/STJ sobre o caso em tela e remanescer, notadamente, a apontada ofensa ao art.
- Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl.
- Em breve relato, nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade ao art.
Resultado indicado
Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (fls. 2.760-2.769) interposto por JORGE DANIEL SANCHEZ COCONCELLI contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.750-2.755).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por não incidir a Súmula 182/STJ sobre o caso em tela e remanescer, notadamente, a apontada ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal (fls. 2.763-2.767).
Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 2.768).
Em breve relato, nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal (fl. 2.507).
Afirma, em síntese, que não obstante o parcial provimento da apelação, a pena-base do sentenciado, além de encontrar-se despida de fundamentação idônea, foi "fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal", de forma excessiva e desproporcional (fl. 2.507).
Pondera que tal incremento exacerbado, incidente sobre a "culpabilidade do acusado" e pelas "circunstâncias do delito", não se revela compatível com as ordinárias peculiaridades do caso concreto (fl. 2.508), aptas a autorizar o apenamento basilar no mínimo legal ou, ainda, a utilização do determinante parâmetro de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada vetor negativado (fl. 2.510).
Nestes termos, reclamou pela diminuição da sanção basilar do recorrente (fl. 2.511).
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.594-2.615).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal regional, com base na Súmula 7/STJ, razão pela qual foi interposto o correspondente agravo (fls. 2.657-2.667).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.732-2.744) e, posteriormente, externou ciência da decisão ora agravada (fl. 2.759).
É o relatório.
Decido.
De início, adverte o art. 258, § 3º, do RISTJ:
Art. 258 - ..
§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto (grifamos).
Em atenção às considerações explicitadas no regimental, aptas a confirmar a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao recurso do agravante, e diante da possibilidade de retratação prevista no art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.750-2.755), operando-se efeitos
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).
a parte agravante deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido .. . Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifamos).
A deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de impugnação do acórdão recorrido atraem o óbice das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020, grifamos).
Ante o exposto, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.750.2.755) a fim de conhecer do agravo (fls. 2.657-2.667) para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.