DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2942652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Pleito de revogação da decisão que fica afastado, tendo em vista que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
- Demais questões não enfrentadas na r. decisão agravada, dizendo respeito ao mérito da demanda, o que impede seu enfrentamento imediato, sob pena de supressão de instância.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 226):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória para determinar o custeio de clínica em que se encontra o autor internado involuntariamente, em decorrência de comportamento psicótico e esquizofrenia, em razão de dependência química até o 30º dia, se houver cláusula de coparticipação, ou que seja disponibilizada a transferência para clínica credenciada apta ao atendimento, a partir do 31º dia, observada também a cláusula antes mencionada, sob pena de multa diária. Pleito de revogação da decisão que fica afastado, tendo em vista que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Demais questões não enfrentadas na r. decisão agravada, dizendo respeito ao mérito da demanda, o que impede seu enfrentamento imediato, sob pena de supressão de instância. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 300, 421, 422 e 1022, II, do Código de Processo Civil, 112 do Código Civil.
Sustenta que "o atendimento deve ser realizado preferencialmente em estabelecimentos pertencentes à rede credenciada do plano de saúde, salvo impossibilidade devidamente justificada. Ao postergar a análise sobre a existência de clínica credenciada apta a prestar o tratamento necessário, o acórdão acaba por impor à operadora de saúde a obrigação de custear o tratamento em instituição particular sem que se tenha verificado, de forma adequada e tempestiva, a viabilidade de atendimento dentro da rede conveniada" (fl. 240).
Defende que a obrigatoriedade de cobertura para tratamento realizado por profissional fora da rede credenciada ocorre apenas em situações específicas, condição que não se verifica, uma vez que há disponibilidade de prestadores na rede credenciada local capazes de atender às necessidades assistenciais do beneficiário.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 277/ 279, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, destaco que o provimento judicial que analisa o pedido de concessão de tutela provisória (tutela de urgência), por possuir caráter precário (pois, em geral, resulta de cognição sumária e sem contraditório), é passível de alteração no curso do processo principal, não sendo considerado de última instância para efeito de interposição de recurso
[trecho intermediário suprimido]
(STF).
Além do mais, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados.
No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação dos artigos 300, 421, 422 e 1022, II, do Código de Processo Civil, 112 do Código Civil, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a eles, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Em verdade, a alegação de afronta aos artigos mencionados é aposta de forma extremamente sucinta, genérica, e desacompanhada de fundamentos que a embasem.
Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.