DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2942469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim fundamentado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim fundamentado (fls. 700-701):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.
4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 755-762).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes precedentes:
(a) EREsp n. 1.424.404/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021;
(b) EREsp n. 1.934.994/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 4/9/2025; e
(c) REsp n. 1.929.231/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/9/2021.
Alega que, "enquanto o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ por entender que a falta de impugnação total impede o conhecimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal firmou tese oposta. .. A aplicação automática da Súmula 182/STJ em casos de i mpugnação parcial de capítulos autônomos configura uma formalidade excessiva, que obsta indevidamente o acesso à justiça e a análise do mérito recursal. A decisão monocrática, ao ser composta por capítulos autônomos e independentes, permite que a parte se conforme com parte do julgado e recorra apenas do que lhe foi desfavorável" (fls. 770-771).
Pede a reforma do acórdão embargado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.934.994/SP, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 4/9/2025.
Não se configura a divergência. Os acórdãos confrontados foram consoantes ao não admitir o agravo interno (fls. 630-653), diante da falta de impugnação do único fundamento da decisão de admissibilidade do agravo em recurso especial proferida pela Presidência do STJ para não conhecer do recurso, qual seja, a Súmula n. 182/STJ (fls. 625-626), inexistindo divergência de teses a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência no que se refere aos paradigmas da CORTE ESPECIAL.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.