DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2942388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 807-812) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, bem como que, no mérito, que seja reformada a decisão do Tribunal de Justiça para manutenção de qualificadora decotada da pronúncia.
- Contraminuta em agravo especial constante das fls.
- O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ .
Alega o recorrente (fls. 807-812) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, bem como que, no mérito, que seja reformada a decisão do Tribunal de Justiça para manutenção de qualificadora decotada da pronúncia.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 815-820.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 844-848).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Passo à análise do mérito.
Busca o recorrente que seja reformada a decisão do Tribunal de Justiça para manutenção de qualificadora decotada, arguindo, como fundamento, a possibilidade de emendatio libelli, ainda que em segundo grau.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Da análise dos autos, observa-se que o Ministério Público não recorreu da sentença de pronúncia. Assim, houve preclusão neste ponto.
A irresignação Ministerial somente surgiu quando o acórdão resultante de recurso defensivo foi prolatado, com o decote de uma das qualificadoras.
Alega o Ministério Público que os fatos narrados na inicial dizem respeito à qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), e não da garantia de impunidade por outro delito (art. 121, §2º, V, CP), e que a capitulação materialmente equivocada poderia/deveria ser modificada pelo Poder Judiciário, considerando tratar-se de simples emendatio libelli.
Ocorre, contudo, que inobstante a possibilidade de realização da emendatio libelli ainda que em segundo grau, não há possibilidade de se fazê-la neste momento processual.
É que, ainda em sede de 1º grau, o Ministério Público foi intimado de sentença que capitulou o fato no inciso V, do art. 121, §2º e deixou transcorrer o prazo recursal. Logo, sendo ultrapassado este marco processual, não é possível promover qualquer nova modificação nes te sentido.
Tal raciocínio decorre da necessidade legal de correlação entre a pronúncia e a própria quesitação a ser realizada quando da realização do julgamento pelo Conselho de Sentença. Ora, no entender do Ministério Público, que, repito, não recorreu da sentença de pronúncia, seria cabível argumentar no sentido de motivação torpe em plenário, ainda que pronunciado por inciso diverso Entendo que não.
É
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Dessa forma, o Ministério Público de 1º grau concordou com a imputação relacionada à motivação para garantir a impunidade de outro delito. Não poderia, sob pena de violação da ampla defesa, o Órgão Ministerial alegar em plenário que deveria haver condenação por qualificadora diversa, nem muito menos ser realizada emendatio libelli pelo Poder Judiciário em momento posterior à pronúncia, pelo mesmo motivo.
Assim, absolutamente inviável que seja dado provimento ao recurso especial do Ministério Público, para reformar uma decisão que decotou uma qualificadora em virtude de recurso defensivo, restabelecê-la e ainda substituí-la por uma terceira, sem que esta substituição sequer tenha sido aventada em sede recursal pelo Parquet de 1º grau.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.