ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2942383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Em 12/04/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Igarapé/MG concedeu a progressão do regime prisional para o semiaberto, não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, no sentido de que o benefício fosse concedido apenas após a realização de exame criminológico, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.843 /2024, que introduziu nova redação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10635, 3372, 7942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO.IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR A PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.
2. In casu, o delito pelo qual o apenado foi condenado é anterior à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 134/138, por meio da qual conheci do agravo para desprover o recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 138/140):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o respectivo recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 83/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, do CP (homicídio qualificado), à pena total de 12 anos e 06 meses de reclusão, e encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado.
Em 12/04/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Igarapé/MG concedeu a progressão do regime prisional para o semiaberto, não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, no sentido de que o benefício fosse concedido apenas após a realização de exame criminológico, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.843 /2024, que introduziu nova redação ao art. 112, caput e § 1º, da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal), estabelecendo o seguinte comando:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
[trecho intermediário suprimido]
legis in pejus.
Diante do panorama traçado até aqui, a retroatividade dessa norma, da forma pretendida pelo Parquet, mostra-se inconstitucional à luz do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e ilegal por desconsiderar o art. 2º do Código Penal.
Como paralelo, podemos estabelecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar inaplicável a Lei n. 11.464/2007 aos casos anteriores à sua publicação, tendo em vista que incrementou os requisitos para progressão dos apenados condenados pela prática de crimes hediondos.
Tendo em vista que a condenação do ora agravado se deu por delito praticado antes da edição da Lei n. 14.842/2024, a exigência da realização do exame criminológico deve ser devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.