DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática de … — AREsp AREsp 2942355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que negou provimento à Apelação n.
- 0000007-17.2022.8.17.2800, assim ementado (fls.
- 167-168): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 327-329).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que negou provimento à Apelação n. 0000007-17.2022.8.17.2800, assim ementado (fls. 167-168):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONTRATO NULO. REFLEXOS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO ESTADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Portanto, não há motivos para distinguir os professores contratados por tempo determinado daqueles que ingressaram no cargo público através de concurso, pelo que deve ser aplicado, àqueles, o piso salarial nacional.
2. Imperioso destacar que a constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011.
3. Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da demandante, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008).
4. Há de ser mantida incólume a sentença de sobreposição que conferiu à parte autora/apelada o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos, porquanto além de existir expressa previsão legal para o pagamento de direito a férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário (art.10, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia (Tema 1.308 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. LEI N. 11.738/2008. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. TEMA STF N. 1.308 PENDENTE DE JULGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, TORNADA SEM EFEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.