DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 2942350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal daquela Corte, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF.
- O acórdão recorrido manteve a condenação da agravante pelos crimes de receptação qualificada (art.
- 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art.
- 1º, §1º, da Lei 12.850/13), fixando a pena definitiva em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal daquela Corte, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF.
O acórdão recorrido manteve a condenação da agravante pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, c/c art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13), fixando a pena definitiva em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa.
Em suas razões, o recorrente alegou violação aos arts. 2º, caput, e 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, ao manter suas condenações pelo crime de organização criminosa. Alega que não ficaram demonstrados os requisitos legais para a imputação, não havendo estabilidade e permanência entre eles com a finalidade de praticar crimes. Afirma que a pena máxima do delito de receptação qualificada é inferior à 4 anos de reclusão, pelo que a condenação pelo delito associativo não pode prevalecer diante do que previsto pelo dispositivo legal.
Aponta violação aos arts. 22, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, pelo não acolhimento da causa excludente de culpabilidade referente à obediência hierárquica. Argumenta que não sabiam da origem ilícita do veículo e que somente procederam ao desmanche por ordem de sua superiora. Acusa violação aos arts. 68 e 65, III, d, do CP, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que esta tenha se dado de forma qualificada. Pretende também a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, "tendo em vista que estavam no local apenas cum- prindo ordem de sua empregadora".
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo. Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo, e provimento do recurso quanto a absolvição pelo crime de organização criminosa.
É o relatório. DECIDO.
Como bem destacado pelo TJES, no que se refere ao pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, c, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, dado que não foi previamente levado à apreciação da Corte de origem, razão pela qual não pode ser aqui inaugurado por ausência do requisito essencial do prequestionamento.
Quanto ao pleito de aplicação da redução da pena por confissão espontânea, não houve qualquer
[trecho intermediário suprimido]
foi praticado no exercício de atividade comercial informal, escorreita a condenação pelo cometimento do delito de receptação qualificada.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de receptação qualificada com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Portanto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.