DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2942332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- RESTITUIÇÃO QUE LIMITA-SE AOS CDCCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 6065, 10296, 6062, 6063, 6007, 6056, 6060, 6053, 6048, 6156
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESTITUIÇÃO QUE LIMITA-SE AOS CDCCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO SÚMULAS 43 E 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - GAJ. 30LSA DESEMPENHO - GAJ. PLANTÃO EXTRA - GAJ E RISCO DE VIDA VERBAS DE NATUREZA PROPTZR LABOREM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE S03RE AS REFERIDAS VERBAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E S03RE OS VALORES DEVIDOS ATES"12"2021 TAXA SELIC APÓS 8/12/2021. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por deficiência de fundamentação, na hipótese em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que admite a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação, trazendo a seguinte argumentação:
Por conseguinte, cumpre REITERAR COMO APONTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba.
..
Ocorre que é jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento da legalidade de incidência dos descontos previdenciários sobre risco de vida e adicional de representação, conforme se demonstra (fls. 401-402).
No mesmo sentir, em acórdão proferido pela 3ª câmara cível do Tribuna de Justiça da Paraíba no processo de nº 0856772-74.2017.8.15.2001, determina:
No que se refere aos adicionais de representação e de risco de vida, entendo que não agiu com costumeiro acerto o magistrado a quo, ao impedir a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque, A JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO QUE ESSAS PARCELAS SÃO PAGAS COM HABITUALIDADE AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, SEM NENHUM CRITÉRIO ESPECIFICO, MOTIVO PELO QUAL ME INCLINO PELA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS REFERIDOS ADICIONAIS. (grifo
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.