DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2942264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 703-716).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 636):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E A LESÃO DA PASSAGEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 665-669).
Nas razões do recurso especial (fls. 680-694), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do CC, alegando que "o consórcio não tem personalidade jurídica própria. Responsabilidade é um atributo exclusivo de pessoas .. o consórcio não tem personalidade jurídica .. é preciso observar que no contrato plurilateral estabelecido entre as sociedades empresárias consorciadas fica claro que não há responsabilidade do consórcio não havendo qualquer menção ao mesmo .. não há previsão legal ou contratual que leve à conclusão de que o consórcio possa ser responsável pelos atos praticados por seus consorciados" (fl. 688-692),
(ii) art. 1.022, II, do CPC, por entender que, "ao deixar de se manifestar acerca de pontos sobre os quais foi instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o órgão colegiado ad quem violou o inciso II do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil , que obrigava a suprir a omissão" (fl. 693).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 698).
O agravo (fls. 721-729) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 733).
É o relatório.
Decido.
Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de
[trecho intermediário suprimido]
público da Concessionária, configurada está a falha na prestação do serviço.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.