DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNDERDOGS PRODUCOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2942248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNDERDOGS PRODUCOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 1028932-16.2023.8.26.0053, assim ementado (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n.
- Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNDERDOGS PRODUCOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1028932-16.2023.8.26.0053, assim ementado (fls. 159-163):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ISS - Alegação de não incidência do tributo sobre as atividades de produção de filmes sob encomenda - Ausência de ato coator - Notas fiscais exemplificativas juntadas aos autos cujos serviços foram enquadrados pela própria impetrante como de exibições cinematográficas - Impetrante que possui objeto social de caráter amplo, envolvendo diversas atividades - Necessidade de prova para a identificação exata das atividades que a impetrante entende terem sido indevidamente tributadas - Ausência de direito líquido e certo - Segurança denegada - Sentença reformada - Recursos providos.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, de violação ao art. 97, incisos I e II, do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar n. 116/2003, ao manter a incidência do ISSQN sobre as atividades de produção de obras audiovisuais institucionais/publicitárias por encomenda, previstas no vetado item 13.01 da lista de serviços anexa à LC n. 116/03, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pelo STJ sobre a não incidência do ISSQN sobre as atividades de produção de vídeo e a impossibilidade de interpretação extensiva de qualquer outro item da lista de serviços anexa à LC n. 116/03.
Para buscar afastar a incidência d a Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito:
..
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.