DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto po r PAULA KELI … — AREsp AREsp 2942182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto po r PAULA KELI BONETTI MENEZES, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- PLEITO ORIUNDO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO HAVIDO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE.
- CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUESITOS COMPLEMENATARES E OITIVA DO PERITO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto po r PAULA KELI BONETTI MENEZES, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 3.401):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO ORIUNDO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO HAVIDO EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUESITOS COMPLEMENATARES E OITIVA DO PERITO. PARTE QUE, QUANDO INSTADA PARA TANTO, QUEDOU-SE INERTE. OITIVA DO EXPERT QUE, ADEMAIS, NÃO SERVE COMO REMEDIO PARA A REPETIÇÃO DE QUESITOS JÁ FORMULADOS FORA DO PRAZO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTA A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO CORPO MÉDICO RESPONSÁVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE SE REVESTE DE ILAÇÕES DESPROVIDAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO, ALÉM DE TER SIDO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.446-3.448).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.462-3.470), a parte agravante apontou violação aos arts. 6º, III e 14 do CDC.
Defendeu que "apesar de reconhecer que a responsabilidade das rés, por se tratar de prestação de serviços de saúde em unidade pública atrairia a teoria do risco administrativa, na prática, aprofundou-se pelo afastamento da responsabilidade das rés baseado na ausência de culpabilidade" (e-STJ, fl. 3.467).
Asseverou que "apesar da responsabilidade objetiva das rés e do ônus da prova recair sobre estas, restou demonstrado no presente caso que houve demora no diagnóstico, em suma, pela não realização dos exames protocolares que deveriam ter sido realizados, exames simples e rápidos que denotariam a condição de "cetoacidose diabética" e que iniciado o tratamento precoce teria resolvido o problema, sem evoluir para paradas cardíacas e todas as perdas motoras que levaram a Sra. Claudete ao estado de invalidez permanente" (e-STJ, fl. 3.470).
Alegou que a inversão do ônus da prova demandaria às agravadas o encargo probatório.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.480-3.483).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.523-.3.545).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.553-3.556).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à responsabilidade civil e às provas dos autos, o Tribunal de origem fundamentou que (e-STJ, fls. 3.394-3.398 - sem destaque no original):
Tratando-se de atendimento prestado em unidade pública de saúde, a responsabilidade imputada aos réus será
[trecho intermediário suprimido]
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.