DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A — AREsp AREsp 2942181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- Quando os sócios são expressamente indicados na Certidão da Dívida Ativa como corresponsáveis pelo crédito tributário, firma-se uma presunção relativa quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sendo que, em tais casos, incumbe a eles o ônus de comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CTN.
- O prazo decadencial para constituição do crédito tributário voltado à cobrança de ISS é de cinco anos e inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido feito (artigo 173, inciso I, do CTN), ou seja, em 1º de janeiro do ano seguinte e cessa com a notificação do contribuinte, conforme se extrai da Súmula 622/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5246111-32.2016.8.09.0051.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, em que a recorrente sustentava, em síntese, que não exerce atividade sujeita à incidência do ISS, sendo um estabelecimento que faz parte de um outro, situado em local diverso de Goiânia, qual seja, o laboratório matriz na cidade de Aparecida de Goiânia, bem como que ocorreu a decadência do crédito tributário em virtude dos fatos geradores terem ocorrido antes de 11/01/2005, enquanto o lançamento ocorreu em 11/01/2010.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 822-825):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISSQN. SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. Quando os sócios são expressamente indicados na Certidão da Dívida Ativa como corresponsáveis pelo crédito tributário, firma-se uma presunção relativa quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sendo que, em tais casos, incumbe a eles o ônus de comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CTN.
2. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário voltado à cobrança de ISS é de cinco anos e inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido feito (artigo 173, inciso I, do CTN), ou seja, em 1º de janeiro do ano seguinte e cessa com a notificação do contribuinte, conforme se extrai da Súmula 622/STJ. Se dos autos dos embargos à execução não consta documento comprobatório da referida notificação, impõe-se a rejeição do reconhecimento da decadência.
3. COISA JULGADA/EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. Se a matéria em questão já foi debatida por este Tribunal, por meio de ação declaratória, proposta pelo embargante, em desfavor do embargado, na qual foi declarada a incompetência tributária deste, para o recolhimento do ISSQN, relativo aos serviços de análises laboratoriais, prestados pelo requerente, entendimento que foi mantido no julgamento da ação rescisória, proposta posteriormente, deve-se reconhecer a ofensa à coisa julgada e, de consequência, a inexistência do fato gerador da CDA, situação que conduz à reforma da sentença com inversão do ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
No
[trecho intermediário suprimido]
em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
Com a mesma conclusão: AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesse extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IN CIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.