DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON SOLDANI AFONSO e OUTROS contra a decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2942088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON SOLDANI AFONSO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reestabelecer a decisão proferida na primeira instância .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MILTON SOLDANI AFONSO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Monitória - Decisão agravada que determinou que a administradora judicial da massa falida de Banco BVA S/A, cedente do crédito ora em discussão, apresentasse os dados dos cessionários das Cédulas de Crédito Bancário nº 16039 e 15834, a fim de viabilizar a prova pericial contábil - Administradora que, por mais de uma vez, já comunicou não ter em seu poder, já que nada consta em seu sistema, qualquer documento ou dados sobre referidas CCBs, de sorte que, impossível insistir nessa determinação, haja vista não ser possível a produção de prova negativa - Ademais, instrução do feito que já ultrapassa 05 anos - Decisão agravada, no mais, que apenas trata das CCBs acima referidas, sem nada mencionar dos demais documentos requeridos pelo perito, não se podendo determinar a imediata realização da perícia, razão pela qual, não se pode conhecer do recurso nessa parte - Decisão reformada - Recurso não conhecido quanto a uma parte e provido quanto à outra" (e-STJ fl. 3.714).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.726/3.728).
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão interlocutória - acerca do fornecimento de dados dos arrematantes das Cédulas de Crédito Bancário, com o intuito de viabilizar perícia - não desafia agravo de instrumento;
(iii) arts. 357, § 1º, e 507 do Código de Processo Civil, pois a extensão da prova pericial fora fixada em decisão saneadora não impugnada, tornando-se imutável por força da preclusão; e
(iv) arts. 7º, 369 e 370, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o afastamento da determinação de obtenção dos dados dos adquirentes/cessionários das CCBs nº 0000016039 e nº 0000015834 inviabilizou a produção de prova pericial reputada essencial, o que configura cerceamento de defesa e violação à paridade de armas.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.748/3.777.
O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento de fornecimento de dados de Cédula de Crédito Bancário desafia agravo de instrumento.
3. As decisões interlocutórias somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. A obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de identificação dos novos sucessores creditórios para subsidiar a realização de perícia contábil, não se amolda à hipótese de exibição de documento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reestabelecer a decisão proferida na primeira instância .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.