DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIOPART ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 2942077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIOPART ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 1.
- Omissão quanto à aplicação da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium O v. acórdão embargado quedou-se silente quanto à relevante tese de que o juízo a quo, ao deferir medida liminar com fundamento na verossimilhança do direito invocado, implicitamente reconheceu a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIOPART ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
1. Omissão quanto à aplicação da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium O v. acórdão embargado quedou-se silente quanto à relevante tese de que o juízo a quo, ao deferir medida liminar com fundamento na verossimilhança do direito invocado, implicitamente reconheceu a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. A posterior conclusão de inexistência de prova configura postura manifestamente contraditória e incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a atividade jurisdicional. Tal conduta, além de afrontar os arts. 5º e 6º do CPC, incorre em verdadeiro venire contra factum proprium, hipótese expressamente rejeitada pela doutrina processual. Conforme leciona Fredie Didier Jr., não é lícito ao magistrado, após reputar provados os fatos ao antecipar o julgamento, declarar, na sentença, a improcedência da demanda por ausência de provas, sob pena de ofensa ao dever de lealdade processual e ao contraditório substancial.
2. Omissão quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) Outro ponto omisso refere-se à inversão do ônus da prova. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, incumbia à Embargada a demonstração de que determinados equipamentos não foram devolvidos, por deter ela o controle documental de sua operação e de seus ativos. Ocorre que o Tribunal deixou de aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, norma de ordem pública e cogente, cuja finalidade é justamente equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor, em posição de superioridade técnica e informacional, o dever de produzir a prova. Ao deixar de aplicar a inversão, o v. acórdão embargado fragilizou a proteção consumerista e desconsiderou o comando legal expresso.
3. Contradição na valoração da prova Por fim, incorreu o v. aresto em manifesta contradição ao conferir primazia probatória a e-mails unilaterais, pretéritos e descontextualizados, em detrimento de documentos formais, idôneos e contemporâneos à devolução dos equipamentos, produzidos pela própria Embargante. Tal contradição não apenas viola o art. 371 do CPC, que impõe ao julgador a análise crítica e fundamentada de todo o acervo probatório, como também configura afronta ao devido processo legal probatório (art. 5º, LIV e LV,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.