DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2941985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ERNANE VIEIRA TAVARES, HERNANE VIEIRA TAVARES JUNIOR, NORACI LUIZ TEIXEIRA TAVARES e RAFAEL TEIXEIRA TAVARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 187, e-STJ): EXECUÇÃO - Cédula de Produto Rural - Recuperação judicial dos executados - Pedido de suspensão da execução com fundamento na competência absoluta do juízo da recuperação para deliberar sobre os atos de constrição dos bens dos executados - Não cabimento - Hipótese de não submissão do crédito excutido aos efeitos da recuperação judicial - Inteligência do art.
- 49, § 6º, a Lei 11.101/2005- Precedentes deste Tribunal - Obrigação extraconcursal que autoriza o prosseguimento da execução contra os devedores agravantes, nos termos do art.
Resultado indicado
Lei 14.112/20 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERNANE VIEIRA TAVARES, HERNANE VIEIRA TAVARES JUNIOR, NORACI LUIZ TEIXEIRA TAVARES e RAFAEL TEIXEIRA TAVARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 187, e-STJ):
EXECUÇÃO - Cédula de Produto Rural - Recuperação judicial dos executados - Pedido de suspensão da execução com fundamento na competência absoluta do juízo da recuperação para deliberar sobre os atos de constrição dos bens dos executados - Não cabimento - Hipótese de não submissão do crédito excutido aos efeitos da recuperação judicial - Inteligência do art. 49, § 6º, a Lei 11.101/2005- Precedentes deste Tribunal - Obrigação extraconcursal que autoriza o prosseguimento da execução contra os devedores agravantes, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94 c. c. Lei 14.112/20 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 195-210, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11 da Lei 8.929/94, 49, §3º e §5º, da Lei 11.101/05 e 1443 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de antinomia entre a Lei 8.929/94 (Lei da CPR) e a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), defendendo que a última, por ser posterior e especial em matéria de recuperação judicial, revogou a disposição que excluía a Cédula de Produto Rural dos efeitos da recuperação; b) que, ao prever no art. 49 a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido, a Lei 11.101/05 teria tornado o crédito da CPR concursal, devendo ser incluído no plano de recuperação; c) a sujeição do crédito, por se tratar de garantia real (penhor rural), aos efeitos da recuperação judicial, conforme o §5º do art. 49 da Lei 11.101/05.
Contrarrazões apresentadas às fls. 216-235, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 239-241, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 255-277, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 11 da Lei 8.929/94, 49, §§ 3º e 5º, da Lei 11.101/05 e 1443 do Código Civil, ao argumento de que o crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, porquanto a Lei de Recuperação Judicial e Falência, por ser posterior e especial, teria revogado a disposição da Lei da CPR que previa a extraconcursalidade do título.
A tese dos recorrentes não se
[trecho intermediário suprimido]
de que o crédito deveria se sujeitar aos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, também não procede. A regra específica do art. 11 da Lei n. 8.929/1994, que determina a extraconcursalidade do crédito vinculado à CPR, prevalece sobre a norma geral aplicável aos credores com garantia real, em observância ao princípio da especialidade.
Dessa forma, sendo o crédito extraconcursal por expressa disposição de lei especial, cuja redação foi, inclusive, reforçada por legislação posterior, e não se tratando o objeto da garantia de bem de capital essencial à atividade, não há óbice ao prosseguimento da execução individual, tal como decidido pelo Tribunal de origem.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.