DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERNANE VIEIRA TAVARES E OUTROS em face de decis… — AREsp AREsp 2941985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERNANE VIEIRA TAVARES E OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 293-296, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado.
- Alega que a decisão não enfrentou o conflito normativo entre o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERNANE VIEIRA TAVARES E OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 293-296, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão não enfrentou o conflito normativo entre o art. 11 da Lei n. 8.929/94 e o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, defendendo que esta última, por ser norma especial, deveria prevalecer.
Aduz, ainda, omissão quanto à análise da função dos grãos para a manutenção da atividade empresarial, argumentando que, independentemente da classificação como bem de capital, a constrição ameaça a recuperação, devendo-se aplicar a ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 308-314, e-STJ), pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.
Inexistem vícios na decisão embargada, que, ao analisar a controvérsia, assim dispôs (e-STJ, fls. 295-296):
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 11 da Lei 8.929/94, 49, §§ 3º e 5º, da Lei 11.101/05 e 1443 do Código Civil, ao argumento de que o crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, porquanto a Lei de Recuperação Judicial e Falência, por ser posterior e especial, teria revogado a disposição da Lei da CPR que previa a extraconcursalidade do título.
A tese dos recorrentes não se sustenta. O art. 11 da Lei n. 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, é categórico ao dispor sobre a extraconcursalidade de tal crédito: ..
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que os créditos e garantias vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.929/94, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
Quanto à alegada omissão sobre o conflito de normas e a prevalência da LRF, a decisão embargada foi expressa ao aplicar o princípio da especialidade em favor da Lei da CPR, refutando diretamente a tese dos embargantes de que a LRF deveria preponderar:
Ademais, a alegação de que o crédito deveria se sujeitar aos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, também não procede. A regra
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta dissonância com a tese defendida pela parte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.
Desse modo, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação que conduziu à negativa de provimento de seu recurso, não havendo vício a ser sanado.
Por fim, deixo de aplicar, por ora, a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, fica a advertência de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a aplicação da multa por abuso do direito de recorrer.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.