ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de prequestionamento de dispositivos de lei federal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.947.719/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/2/2022 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos de lei federal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ.
2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência e a necessidade das provas, bem como a ocorrência de aceitação tácita e comportamento concludente na contratação, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUZANO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 909, e-STJ):
"APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS CONTRATO EMPRESARIAL - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - LESÃO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - Preliminar suscitada pela ré de nulidade da respeitável sentença Pretensão da ré de que seja julgado improcedente o pedido de cobrança - Descabimento Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar o julgamento imediato do processo Sentença que fundamentou suficientemente a inexistência de vício de consentimento, não havendo como se vislumbrar inexperiência da ré, gigante global do ramo de papel e celulose Ausência de demonstração da alegada lesão - Contrato que representa o livre exercício da autonomia privada das partes Comportamento concludente que configura aceitação tácita da proposta e a formação do contrato em todos os seus elementos Contrato de natureza empresarial em que vigora o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
[trecho intermediário suprimido]
documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.947.719/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/2/2022 - grifou-se).
Por fim, quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), a Corte local assentou que não se vislumbra inexperiência ou premente necessidade em se tratando de gigante do setor industrial. Rever tal premissa para reconhecer o defeito no negócio jurídico também esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, pois já fixados no patamar máximo na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.