DECISÃO Trata-se de agravo de PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra deci… — AREsp AREsp 2941867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- RESCISÃO CONTRATUAL DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de PROJETO SITIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 350):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, determinando a devolução de valores pagos com retenção de percentual a título de despesas administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em:
i) saber se a ausência de registro de contrato de alienação fiduciária em cartório impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997;
ii) verificar se a devolução dos valores pagos, com retenção de percentual de 15%, está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
iii) analisar a necessidade de majoração do percentual de retenção solicitado pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 543 do STJ).
4. O percentual de retenção de 15% sobre os valores pagos foi considerado adequado para cobrir despesas administrativas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo elementos que justifiquem sua majoração para 25%.
5. A sentença foi proferida de forma alinhada à jurisprudência do STJ e deste Tribunal, garantindo o equilíbrio entre os direitos das partes envolvidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-382).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 386-403), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9514/97. Argumenta, em síntese, que o desfazimento do contrato deve ser nos termos da legislação especial.
Contrarrazões ofertadas às fls. 492-509(e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 513-516), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 519-538).
Contraminuta oferecida às fls. 544-563 (e-STJ).
É o
[trecho intermediário suprimido]
consolidada no âmbito desta Corte: "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Sendo assim, estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.