DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por DISLUB COMBUSTIVEIS S.A — AREsp AREsp 2941855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Afirma que "ao realizar a aplicação do direito, de forma a autorizar a manutenção do adicional de ICMS previsto nas cláusulas décima oitava, §3.º, c/c décima sétima, §4.º, c/c vigésima primeira, §§ 13 e 14, do Convênio ICMS 110/2007, o Tribunal a quo negou vigências aos: 10/2007, o Tribunal "a quo" negou vigência aos: (i) arts.
- 145, §1.º, e 155, §2.º, I, da CF/88, na medida em que a cobrança do ICMS adicional levada a efeito por aqueles dispositivos implica dupla exigência do mesmo imposto por entes políticos distintos; (ii) ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Afirma que "ao realizar a aplicação do direito, de forma a autorizar a manutenção do adicional de ICMS previsto nas cláusulas décima oitava, §3.º, c/c décima sétima, §4.º, c/c vigésima primeira, §§ 13 e 14, do Convênio ICMS 110/2007, o Tribunal a quo negou vigências aos: 10/2007, o Tribunal "a quo" negou vigência aos: (i) arts. 145, §1.º, e 155, §2.º, I, da CF/88, na medida em que a cobrança do ICMS adicional levada a efeito por aqueles dispositivos implica dupla exigência do mesmo imposto por entes políticos distintos; (ii) ao art. 152 da CF/88, posto que a metodologia criada pelo fisco impõe uma carga tributária para as operações internas (dentro do estado) e outra, maior, para as operações interestaduais, o que configura clara violação ao princípio da uniformidade geográfica, (iii) ao art. 155, §§4º e 5º, da CF/88, pois a instituição e o recolhimento adicional de ICMS não é matéria passível de regulamentação em convênio; (iv) ao art. 150, III, "b" e "c", da CF/88, visto que a cobrança levada a efeito pelo Convênio ICMS 54/2016 não respeitou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte alega que:
.. sustentou a inconstitucionalidade da exigência levada a efeito pelo Estado de Pernambuco por entender que ofende:
(i) os arts. 145, §1.º, e 155, §2.º, I, da CF/88, na medida em que implica dupla exigência do mesmo imposto por entes políticos distintos;
(ii) o art. 152 da CF/88, porque a metodologia criada pelo Fisco impõe uma carga tributária para as operações internas (dentro do estado) e outra, maior, para as operações interestaduais;
(iii) o art. 155, §§ 2º, XII, "g", 4.º e 5º, da CF/88, pois a instituição de recolhimento adicional de ICMS não é matéria passível de regulamentação em convênio;
(iv) o art. 155, III, "b" e "c", visto que a cobrança levada a efeito pelo Convênio ICMS 54/2016 não respeitou os princípios da anualidade e da anterioridade nonagesimal.
Apesar disso, o acórdão proferido pelo TJPE cingiu-se a
[trecho intermediário suprimido]
acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.