ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Apelo desprovido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários à usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUETÔNIO VILAR CAMPOS e VERA LÚCIA LUCENA VILAR em razão de inadmissão de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"DIREITO CIVIL. Ação de Usucapião. Procedência. Apelação Cível. Aquisição originária da propriedade que se realiza pela análise ampla da prova colhida no processo. Requisitos do art. 1.238, do CC. Preenchimento. Requisito negativo não demonstrado pelo promovido. Procedência da pretensão. Apelo conhecido e desprovido.
1. Do acervo probatório é possível reconhecer a posse da área rural pelos apelados, por longo e ininterrupto período, tendo sido desenvolvido, na área, atividade produtiva, restando caracterizada a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, do CC/2002, independentemente de título e boa-fé.
2. O requisito negativo, aludido no "caput" do art. 1.238 do CC ("nem oposição"), corresponde a comportamento ativo do titular do bem imóvel anterior ao decurso da prescrição aquisitiva, de modo que a resistência de que trata a norma de regência somente se deu com a propositura da ação de reintegração de posse, em 2019, quando já ultrapassado o prazo da prescrição aquisitiva.
3. Apelo desprovido" (e-STJ fls. 310/311).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 335/340).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam a violação do artigo 1.238 do Código Civil.
Aduzem que "(..) os recorrentes demonstraram que exercem a posse e propriedade do imóvel usucapiendo de forma constitucional, proba e pacífica. Existindo, apenas, quanto aos recorridos à mera tolerância de residirem para fins de trabalho" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.431.365/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.