DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMÉRICO RUFINO contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2941802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMÉRICO RUFINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
- Ação: anulatória de contrato de locação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo autor/locatário, ora agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora agravante, apenas para condenar os corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMÉRICO RUFINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: anulatória de contrato de locação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo autor/locatário, ora agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora agravante, apenas para condenar os corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acórdão: deu provimento aos recursos de apelação interposto pelas rés e negou provimento ao recurso do autor, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 633):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACOLHIMENTO DO APELO DA IMOBILIÁRIA CORRÉ AJUIZAMENTO FRENTE AOS LOCADORES E À ADMINISTRADORA DO IMÓVEL MANDATÁRIA ART. 663 DO CC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA DO IMÓVEL APELO DO AUTOR IMPROCEDÊNCIA ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE NÃO AFETOU A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA PRIMITIVA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A POSTULADA ANULAÇÃO DO CONTRATO OU A RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS PAGOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EFETIVAMENTE USUFRUIU DO IMÓVEL RECURSO DAS CORRÉS PROVIDO; RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
I - Atuando na condição de mera mandatária, no exclusivo interesse da locadora, aliada ao fato de que não houve violação à prestação de serviços de administração imobiliária, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da administradora do imóvel, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC;
II - Nada obstante a alteração do domínio e a notificação por parte da credora fiduciária para desocupação, houve o incontroverso cumprimento dos contratos de locação (renovações) pelos corréus, garantida a posse indireta do locatário, contexto no qual, indubitavelmente, são devidos os aluguéis e acessórios, cujo pagamento deve se dar na forma estabelecida no contrato ou, se for o caso, a quem o atual titular do domínio oportunamente indicar.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados, sendo que, quanto ao último, foi aplicado a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.
Recurso especial: alega violação do art. 663 do CC e arts. 485, VI,
[trecho intermediário suprimido]
LOCAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1. Ação anulatória de contrato de locação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.