DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 2941787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489, 1.022 do CPC e com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- 2º da Lei 8.429/92, "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10735, 13237, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, 1.022 do CPC e com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PARTICULARES. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei." 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível a responsabilização de particular com base na Lei 8.429/92. Assim, o particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público. Manutenção da sentença que rejeitou a petição inicial. 3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Se o embargante entende que o acórdão foi equivocado manter a sentença que não recebeu a petição inicial de ação de improbidade ajuizada exclusivamente contra particulares, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto.3. Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 (antes da Lei 14.230/2021); art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, da redação dada pela Lei 14.230/2021, sustentando, em síntese, "que o polo passivo dos presentes autos não é ocupado propriamente por particulares, mas por agentes públicos por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LIA, o que justifica o
[trecho intermediário suprimido]
agentes públicos.
4. Não se pode conhecer do agravo interno no tocante à alegada prescrição, pois a questão não foi tratada na decisão agravada, não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e, tampouco, seria ventilada no recurso especial do autor, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão recorrido. Insustentável inovação.
5. Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento (AgInt no REsp n. 1.982.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
No mesmo sentido: AREsp n. 1.324.639, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/11/2020; REsp n. 1.949.998, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b e c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.