DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINA… — AREsp AREsp 2941743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
- Ação: de execução de cédula de crédito bancário.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, apenas para proibir a cobrança da comissão de permanência com base no FACP, permitindo, todavia, a cobrança de comissão de permanência desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasili, limitada à taxa do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4951, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2025.
Ação: de execução de cédula de crédito bancário.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, apenas para proibir a cobrança da comissão de permanência com base no FACP, permitindo, todavia, a cobrança de comissão de permanência desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasili, limitada à taxa do contrato.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.562):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PARTE EMBARGADA. ARGUIDA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA BASEADA NA ADOÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - FACP. TESE RECHAÇADA. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DO ENCARGO MANTIDO, PORÉM AFASTADA A INCIDÊNCIA DO FACP. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO AOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE ESTIPULADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos apenas para corrigir o vício no acórdão relativo aos honorários recursais fixados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, IX, e 9º, da Lei n. 4.595/1964, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta haver legalidade da cobrança da comissão de permanência pelos índices do Fator Acumulado da Comissão de Permanência - FACP. Argumenta que a comissão de permanência é prevista na Cédula de Crédito Bancário e é lícita, devendo ser aplicada conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Aduz que a comissão de permanência substitui os encargos normais do contrato durante o período de inadimplência, sem cumulação com juros remuneratórios, conforme as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ (fls. 1.631-1.634).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a acerca da (im)possibilidade de incidência da comissão de permanência com base no fator acumulado de comissão de permanência (FACP), na presente espécie,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de cédula de crédito bancário.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.