ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- 735 do STF e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Tutela de urgência. Aplicação das Súmulas N. 735 do STF e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de leucemia.
2. A parte agravante alegou excepcionalidade e urgência econômica para afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF, sustentando alto custo e irreversibilidade econômica do cumprimento da tutela de urgência, além de violação dos arts. 35-C e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, considerando presentes os requisitos para concessão da tutela e destacando que a análise do agravo de instrumento se limitou à legalidade da decisão atacada, sem adentrar no mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ em razão de excepcionalidade e urgência econômica alegadas pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A natureza precária das decisões de tutela de urgência impede a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível recurso especial para reexame de decisões precárias de tutela de urgência, em razão de sua natureza provisória e modificável. 2. A revisão das conclusões dos tribunais de origem a respeito dos requisitos para concessão de tutela demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 12, VI; CPC/2015, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA
[trecho intermediário suprimido]
n. 735 do STF sob alegação de excepcionalidade e urgência econômica, mas o entendimento desta Corte é firme no sentido de ser, em regra, incabível recurso especial voltado a reexaminar decisões precárias de tutela, por sua natureza provisória e modificável, devendo eventual inconformismo ser resolvido no julgamento definitivo do mérito.
Além disso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem, que manteve a tutela com base em elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto correta a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ aos fundamentos delineados, não havendo demonstração de excepcionalidade capaz de afastá-las.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.