DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra … — AREsp AREsp 2941680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Situação que advém de má administração ou desvio de bens.
- Pretensão acolhida para a inclusão dos sócios no polo passivo.
Resultado indicado
Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação e, por consequência, de abertura de prazo para a parte contrária apresentar contraminuta ao agravo de instrumento que acabou por ser provido em desfavor da parte que não foi intimada, configura causa de nulidade do acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 325-330):
Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de patrimônio da empresa. Situação que advém de má administração ou desvio de bens. Pretensão acolhida para a inclusão dos sócios no polo passivo. Recurso provido para este fim.
Os embargos de declaração opostos por Margareth Mendes de Oliveira, Carlos Eduardo Chaves e Multimex S/A foram rejeitados (fls. 358-363).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.016, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o agravo de instrumento interposto pela ILS Cargo Transportes Internacionais Ltda. não incluiu os sócios da empresa Multimex S/A no polo passivo do recurso, tampouco indicou o nome e endereço completo de seus advogados, o que teria impedido a intimação e apresentação de contrarrazões pelos sócios. Argumenta que tal omissão configura nulidade absoluta, pois violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo, foi proferida sem que os sócios tivessem participado do processo, o que teria causado prejuízo irreparável.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, argumentando que outros tribunais têm decidido pela inadmissibilidade de agravos de instrumento que não atendam aos requisitos do art. 1.016 do CPC, especialmente quanto à indicação dos advogados das partes agravadas.
Contrarrazões às fls. 391-408, nas quais a parte agravada, ILS Cargo Transportes Internacionais Ltda. alega que o recurso especial tem caráter protelatório e que as decisões atacadas estão devidamente fundamentadas, não havendo violação de dispositivos legais. Argumenta, ainda, que os advogados dos sócios foram devidamente intimados e que a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, diante da inaptidão da empresa Multimex S/A para a prática de comércio exterior e da ausência de bens para satisfação do crédito.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 440-443.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso merece prosperar.
Originariamente, a ILS Cargo Transportes Internacionais Ltda. instaurou incidente de desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
não foram intimados para apresentar contraminuta no âmbito do agravo de instrumento, uma vez que as publicações se deram apenas " em nome da agravada MULTIMEX S/A", como consta da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação e, por consequência, de abertura de prazo para a parte contrária apresentar contraminuta ao agravo de instrumento que acabou por ser provido em desfavor da parte que não foi intimada, configura causa de nulidade do acórdão recorrido. Com efeito, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que seja realizada a devida intimação da parte agravante para apresentar sua defesa, com novo julgamento do agravo de instrumento.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a anulação do acórdão recorrido e o rejulgamento do agravo de instrumento após a devida intimação das partes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.