DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO MENDES FERREIRA LEMES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRI… — AREsp AREsp 2941541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO MENDES FERREIRA LEMES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 296, § 1º, III, do Código Penal (uso de selo ou sinal público), à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RODRIGO MENDES FERREIRA LEMES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000255-65.2019.4.03.6181.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 296, § 1º, III, do Código Penal (uso de selo ou sinal público), à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 853 e 880).
Recurso de apelação interposto pela defesa parcialmente provido para manter a condenação, sendo concedidos apenas os benefícios da justiça gratuita (fl. 962).
Em sede de recurso especial (fls. 980/985), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas como elementos de convicção para a condenação.
Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena.
Contrarrazões do agravado (fls. 989/996).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 998/1001).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1008/1014).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1018/1023).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1044/1050).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 65, III, d, do CP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos do voto do relator:
"A d. defesa insurge-se para que seja reconhecida a confissão qualificada, compensando-a com a reincidência. Não lhe assiste razão.
Isso porque, não houve a confissão dos fatos, ainda que qualificada. Em juízo, o apelante alegou apenas que era o presidente da OSCIP e aduziu RODRIGO desconhecer o caráter ilícito dos fatos, imputando a responsabilidade criminal à gestão anterior.
Relembre-se que a testemunha afirmou categoricamente que o réu Milene tentou livrar-se da documentação da OSCIP quando da condução à Delegacia de Polícia, evidenciando-se que detinha conhecimento da ilicitude de sua
[trecho intermediário suprimido]
incêndio, pois o recorrente negou lembrar-se dos fatos relativos aos crimes de ameaça e lesão corporal, o que não configura confissão.
5. A pretensão de revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para estender a atenuante aos demais delitos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que considera incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática do delito ou a confissão não contribui efetivamente para a formação do convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.365/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.