DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PEREIRA DE JESUS MORALEZ e por C… — AREsp AREsp 2941536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PEREIRA DE JESUS MORALEZ e por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE JESUS MORALEZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 320, 485, IV e § 3º, e 798, I, c, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PEREIRA DE JESUS MORALEZ e por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE JESUS MORALEZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 320, 485, IV e § 3º, e 798, I, c, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 205-208).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve demonstração de violação a dispositivo infraconstitucional, requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento, além da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 237-253).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 121-125):
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Prestação de serviços advocatícios - Rejeição de exceção de pré-executividade - Discussão sobre interpretação do contrato demanda contraditório incompatível com a exceção de pré-executividade Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 132-137):
Embargos de declaração - Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Prestação de serviços advocatícios - Rejeição de exceção de pré-executividade - Os embargantes reclamam de omissão, mas insistem em alegações já analisadas - Notória infringência - Prequestionamento incabível quando não conjugado com omissão, obscuridade ou contradição - Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração de forma genérica e evasiva, ignorando a relevância da matéria ventilada e aplicando multa desproporcional; b) 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, pois não houve caráter protelatório; c) 798, I, c, 320, 485, IV e § 3º, do CPC, porquanto a execução foi proposta sem comprovação da condição de exigibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Litigância de má-fé
No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.