ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Resultado indicado
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes e distribuiu custas processuais e [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c cobrança e devolução de quantias pagas, e indenização por danos.
2. O agravo no recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NEWINC INCORPORADORA S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: de rescisão contratual c/c cobrança e devolução de quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada por RAFAEL EFFTING, em face de NEWINC INCORPORADORA S/A, na qual requer a nulidade de aditivo contratual, a devolução de quantias pagas, o pagamento de lucros cessantes e de danos materiais, além de compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a agravante ao pagamento de lucros cessantes e seus acréscimos legais de juros e correção monetária.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada para reformar parcialmente a sentença apelada, e negou provimento ao recurso adesivo interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 592-593) :
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes e distribuiu custas processuais e
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.