DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO… — AREsp AREsp 2941342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
- EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10715, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0807749-46.2022.4.05.8000. Veja-se a ementa (fls. 746-747):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, pleiteando o cumprimento da sentença do processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. O Juízo a quo entendeu pela prescrição da pretensão executória.
2. A ANSEF e outros alegam decisão surpresa do Juízo a quo, que mudou de posicionamento sobre a prescrição sem fundamento.
3. Alegam execução anterior em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional, não prosseguida por ausência de fichas financeiras. Defendem a não condenação em custas nas ações coletivas.
4. A controvérsia cinge-se ao entendimento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência da lista apresentada pela ANSEF como prova de legitimidade ativa.
5. A Sexta Turma concluiu que a União não provou que os processos desmembrados da execução coletiva foram finalizados, não sendo possível afirmar a retomada do prazo prescricional.
6. O STJ, no REsp 1.336.026/PE, consolidou que, para decisões sob o CPC/1973, a demora na juntada de fichas financeiras não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
7. A Corte Superior modulou os efeitos do Tema 880, estabelecendo que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 5 anos conta-se a partir de 30/06/2017.
8. Não há prescrição da pretensão executória, pois a situação alcança a modulação dos efeitos do Tema 880. O título judicial foi formado sob o CPC de 1973, transitado em julgado até 17/03/2016, e a execução proposta até o prazo de cinco anos a partir de 30/06/2017 - ajuizada em 28/06/2022.
9. Sobre custas, segue-se o entendimento do STJ de que, em liquidação ou execução individualizada de título judicial genérico, é devida a antecipação das custas pela parte exequente.
10. O julgado não distingue se a execução se processa nos próprios autos da ação coletiva ou em autos apartados. A
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 944-945), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.