DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBENS EDUARDO WIECHETECK DE BRITO contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2941328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBENS EDUARDO WIECHETECK DE BRITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.215).
- 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar, como regra geral e obrigatória, o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando extinto o processo sem resolução de mérito (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUBENS EDUARDO WIECHETECK DE BRITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.193):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGADOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE - HERDEIRO CITADO EM NOME PRÓPRIO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO DECLARADA A POSTERIORI EM SEDE DOS AUTOS DE EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SUBSTITUIÇÃO DOS HERDEIROS PELO ESPÓLIO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NECESSÁRIAS - DEVEDOR QUE
NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, VISTO QUE FOI EFETIVAMENTE CITADO PARA RESPONDER EM NOME PRÓPRIO PELA EXECUÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.215).
A parte recorrente alega violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar, como regra geral e obrigatória, o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 231-233). Argumenta que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a aplicação do princípio da causalidade e invertido os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida ao pagamento de custas e honorários, fixou a verba honorária em "1/5 de 10% sobre o valor atualizado da causa", em desacordo com o art. 85, §2º, do CPC/15 (fls. 227, 231-233). Defende que, com a inversão dos ônus, a recorrida deve arcar com os mesmos honorários fixados na sentença de primeiro grau, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 231-233).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.242-249).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.250-252), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl.292-295).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.
..
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.
(REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.