DECISÃO ÉRICO REZENDE DE ANGELIS e RODAYKA EVANGELISTA SANTANA opõem embargos de declaração à decisão … — AREsp AREsp 2941271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ÉRICO REZENDE DE ANGELIS e RODAYKA EVANGELISTA SANTANA opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 911-912, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (arts.
- 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula n.
- Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não fundamentou concretamente a afirmação de que não houve impugnação específica do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Conforme consta na decisão impugnada, o agravo não foi conhecido porque não se desconstituíram, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
ÉRICO REZENDE DE ANGELIS e RODAYKA EVANGELISTA SANTANA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 911-912, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não fundamentou concretamente a afirmação de que não houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a utilizar termos genéricos, em violação d os incisos II, III, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, e não houve análise do tema repetitivo (Recurso Especial n. 1.124.552-RS) invocado no agravo, aplicável ao caso (fls. 915-918).
Requer o total provimento dos embargos de declaração para que a decisão de fls. 911-912 supra as omissões apontadas, com fundamentação adequada, nos termos dos incisos II, III, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC (fls. 918).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 923-925.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão, ao argumento de que não houve fundamentação específica sobre a falta de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e que a decisão utilizou termos genéricos, sem demonstrar a relação da súmula com a causa.
Ocorre que, na decisão de fls. 911-912, consta expressamente que os agravantes deixaram de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar razões de mérito e a defender o prequestionamento; e que, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada, sendo a refutação efetiva, específica e motivada. Assim, não há omissão a ser sanada.
Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à análise do tema repetitivo (REsp n. 1.124.552-RS), não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, o agravo não foi conhecido porque não se desconstituíram, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (fls. 911-912).
Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos, pois a decisão embargada, ao não conhecer do agravo por falta de impugnação específica, dispensou o exame de questões de mérito, inclusive a aplicação de tese repetitiva.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.