DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERONICA MARIA DELFINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2941189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERONICA MARIA DELFINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1, Cuida-se de ação rescisória proposta por segurada aposentada por invalidez, discutindo apenas a data do início do benefício.
- A Turma deferira a partir da perícia judicial.
- A autora (e o Relator) entendia que o início deveria ser contado a partir do requerimento administrativo (23/10/2014).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERONICA MARIA DELFINO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 932/933):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
1, Cuida-se de ação rescisória proposta por segurada aposentada por invalidez, discutindo apenas a data do início do benefício. A Turma deferira a partir da perícia judicial. A autora (e o Relator) entendia que o início deveria ser contado a partir do requerimento administrativo (23/10/2014). Como a doença que incapacitou a autora era a esquizofrenia, diagnosticada desde 03 05 2003, o Relator acolheu a rescisória para retroagir a aposentadoria à data do requerimento administrativo.
2. E nisso se esgotou o voto da relatoria.
3. Acontece que a Turma julgadora examinou a matéria com muito maior profundidade, trazendo elementos de convicção corretíssimos para deferir o benefício, APENAS, a partir do laudo pericial judicial.
4. Registre-se, por primeiro, que a autora era uma jovem senhora de 31 anos de idade à época, nascida em 14/11/81, casada, mãe de filho e que levava vida normal, inclusive trabalhando com CTPS assinada. Chegou a requerer e obter benefício previdenciário (auxílio doença). Assim, ainda que a autora seja doente, em 2003 ela não era incapaz, como quer fazer crer nesta ação.
5. Submetida à perícia médica quando de seu requerimento administrativo, em abril de 2013, foi considerada sadia.
6. Por isso mesmo, em juízo, consoante se vê às fls., 101, há pedido expresso do INSS de que, ainda que deferida a aposentadoria, os proventos não podem retroagir à perícia. Este tema foi analisado pela Turma julgadora que entendeu somente provada a incapacidade na data da perícia judicial, daí a limitação do deferimento.
7. A autora, irresignada, ofereceu embargos de declaração exclusivamente sobre este tema. E a Turma voltou a reafirmar que a prova da incapacidade somente veio aos autos com a perícia (acórdão de fls. 432).
8. Note-se que a autora trabalhou EFETIVAMENTE, e teve deferido benefício de auxílio doença, ao depois cassado por fim da incapacidade, em datas muito mais recentes do que a indicada como a do início pretendido do benefício e agora deferida pelo Relator (vê fls. 335).
9. No caso dos autos, estamos em sede de rescisória que inadmite reexame de prova. É possível ao examinador dissentir da Turma, entendendo que o benefício
[trecho intermediário suprimido]
estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se, à hipótese, a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.